STJ REsp 1109591 / SC
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Felix Fischer que acompanhou o Relator, dando provimento ao Recurso Especial, e dos votos dos Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes, no mesmo sentido, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP).
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
NOTAS
Julgado conforme o procedimento previsto para os Recursos
Repetitivos no âmbito do STJ.
OUTRAS INFORMAÇÕES
É devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não configurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão do benefício, é necessário verificar apenas se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
É devida a concessão de auxílio-acidente ao segurado vítima de acidente de trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, pois a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral, por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, inclusive em relação ao aspecto psicológico, o que impõe a indenização.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
LEG:FED RES:000008 ANO:2008
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUTIÇA - STJ)
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00086 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:00001
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00104 PAR:00004 INC:00001 INC:00002
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(AUXÍLIO-ACIDENTE - LESÃO MÍNIMA)
STJ - RESP 1095523-SP, EDCL NO RESP 36928-RJ
(AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA)
STJ - RESP 1108298-SC