Decisão · TJMG

TJMG 1105649-26.2025.8.13.0000

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-02publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. PARLAMENTARES MUNICIPAIS. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS FUTUROS. RESOLUÇÃO LEGISLATIVA LOCAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto por órgão legislativo municipal contra decisão que deferiu liminar para suspender o pagamento futuro de verbas indenizatórias fundadas em resoluções da casa legislativa, relativas à indenização de despesas de vereadores, ante suposta inobservância aos requisitos legais pertinentes à natureza e à destinação dessas verbas. II. Questão em discussão 2. a) Legalidade da previsão de verbas indenizatórias, via resolução da casa legislativa municipal, para reembolso de despesas parlamentares. b) Possibilidade de pagamento de despesas inerentes ao exercício do mandato por meio de indenização, à luz dos princípios constitucionais, especialmente no que tange à obrigatoriedade de licitação e à destinação das verbas de gabinete. III. Razões de decidir 3. O exame dos autos evidencia que a verba de gabinete se destina a custear despesas de caráter extraordinário do exercício parlamentar, não se confundindo com o subsídio do vereador, sendo dotada de natureza indenizatória. 4. A utilização de valores para a contratação de bens e serviços, sem observância do devido processo licitatório, viola o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal e os princípios da administração pública, notadamente legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 5. Não restou demonstrado que a suspensão liminar do pagamento da referida parcela, para despesas futuras, acarrete risco de dano ao funcionamento do Legislativo, evidenciando-se, ainda, que os materiais e serviços essenciais ao exercício do mandato já são fornecidos institucionalmente pela própria casa legislativa. 6. A regulamentação local que autoriza indenização dedespesas para contratação direta e ampla de serviços configura, em exame perfunctório, burla às normas constitucionais, desfigurando a natureza da verba indenizatória e contrariando a exigência de licitação pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a decisão que suspende o pagamento futuro das verbas indenizatórias disciplinadas em resolução legislativa municipal. Tese de julgamento: "1. A concessão de verbas indenizatórias a parlamentares municipais, para ressarcimento de despesas inerentes ao mandato, deve observar obrigatoriamente os princípios constitucionais e o regime de licitações, não admitindo regulamentação que autorize contratações diretas e indiscriminadas, sob pena de violação ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, XXI; Código de Processo Civil, artigo 300.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →