Decisão · TJMG

TJMG 0032038-30.2013.8.13.0242

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-19publicado em 2025-03-25
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. PREGÃO PRESENCIAL. DIRECIONAMENTO DE CERTAME. AUSÊNCIA DE DOLO DA EMPRESA LICITANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando Jadir Silva Vidal, mas isentando de responsabilidade a empresa Distrimix Distribuidora de Medicamentos Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa licitante, Distrimix Distribuidora de Medicamentos Ltda., praticou ato de improbidade administrativa ao participar de licitação supostamente direcionada; (ii) estabelecer se a ausência de concorrência efetiva no pregão presencial caracteriza dolo por parte da empresa, a justificar sua responsabilização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, conforme fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.199 (ARE n. 843.989), insuficiente a mera participação em processo licitatório supostamente viciado. 4. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, determina que o dolo deve ser comprovado de forma circunstancial, inadmissíveis presunções (art. 17-C da Lei n. 8.429/1992). 5. Não há nos autos demonstração de que a empresa apelada agiu com intenção fraudulenta ou que tenha participado de conluio para fraudar o certame, não se configurando a prática de ato ímprobo. 6. A ausência de imputação específica e detalhada da conduta ilícita por parte do Ministério Público inviabiliza a responsabilização da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não bastando a mera participação em licitação supostamente irregular. 2. A ausência de concorrência em processo licitatório, por si só, não caracteriza dolo da empresa participante sem evidências de conluio ou fraude. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; Lei n. 8.429/1992, arts. 3º, 9º, 10, 11, 17-C; Lei n. 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 843.989 (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.12.2022; TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.24.207749-3/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 31.01.2025.
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