TJMG 1817889-67.2007.8.13.0701
CIVILLICITAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR - REQUISITOS - CUMPRIMENTO. - A existência de exigências na licitação para a prestação de serviço de transporte escolar é impositiva, tendo em vista o dever do Estado de preservar o bem maior, que é a vida, bem como a segurança das pessoas que farão uso do transporte a ser oferecido pelo Município. - É razoável a exigência prevista no art. 138 do CTB, no sentido de que o licitante para prestação de serviço municipal de transporte escolar não tenha cometido infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias, nos últimos doze meses que antecederam a abertura da licitação. - Tendo em vista a presunção de validade do contrato de compra e venda desprovido de registro formal, denominado ''contrato de gaveta'', impõe-se seja aceita a alegação do impetrante no sentido de que não praticou infração de trânsito com data anterior à venda do veículo, não podendo ele ser prejudicado em seu objetivo de permanecer no processo licitatório para prestação de serviços de transporte escolar ao Município, do qual foi alijado em decorrência da prática de infração de trânsito.