TJMG 3600772-66.2006.8.13.0145
PENALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - LIMITAÇÃO DE ÁREA GEOGRÁFICA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INEXISTÊNCIA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A REFERIDA DELIMITAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Inexiste vedação legal ao ente licitante para a estipulação de exigências específicas e rigorosas, se estas forem necessárias para eleger a proposta mais vantajosa, atender ao objeto da licitação e ao interesse público, pois situadas na margem de discricionariedade da Administração Pública. Entretanto, apresentam-se impróprias condições discriminatórias que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. Dessa forma, considerando que o critério geográfico utilizado pelo Poder Público para delimitar a área específica em que deveriam estar instaladas as bombas de combustível para abastecimento demonstra a inobservância à proporcionalidade e razoabilidade, em virtude de não terem sido apresentados argumentos idôneos suficientes a embasar referida decisão, em afronta aos princípios da isonomia, impessoalidade e da melhor proposta, imperiosa a confirmação da sentença, na remessa necessária.