TJMG 0040820-58.2014.8.13.0026
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - MUNICÍPIO DE ANDRADAS - OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E DESQUALIFICAÇÃO - INDICAÇÃO DE EXPRESSÃO ESPECÍFICA SUPOSTAMENTE EXIGIDA NO EDITAL - INEXISTÊNCIA DE SUPORTE - GARANTIA - PUBLICAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A OFERTA - DESNECESSIDADE -SEGURANÇA DENEGADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O art. 30, II, da Lei Federal 8.666/93, exige como documentação relativa à qualificação técnica, a comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, o que, objetivamente, não supõe declaração com indicação de expressão específica que supostamente foi exigida no edital, mormente porque a própria legislação admite a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. De igual forma, o ato de prorrogação do prazo para a oferta da garantia exigida, não suporia qualquer providência administrativa passível de publicação, por força do art. 184, § 1º, II, do Código de Processo Civil/1973, aplicável inteiramente ao processo administrativo. Não provido.