Decisão · TJMG

TJMG 0060570-80.2021.8.13.0000

Rel. Moacyr Lobato De Campos Filho5ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-15publicado em 2021-04-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA. PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI. RENOVAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO ANTERIOR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. LIMINAR. REQUISITOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do artigo 311, inciso II c/c parágrafo único, do Código de Processo Civil, para concessão liminar da tutela de evidência exige-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, bem como a comprovação de preexistência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. - Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento quanto à natureza do serviço de táxi, entendendo pela inexigibilidade de licitação. (RE 1002310 AgR, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017) - No caso dos autos, sendo a recusa na renovação de permissões e a imposição de procedimento licitatório justificadas por força de Ação Civil Pública (nº 0145.14.012375-6), cujo resultado impôs ao Município de Juiz de Fora que se abstivesse de renovar, a partir de 01/05/2016, os alvarás para exploração do serviço de táxi outorgada(s) sem prévio processo licitatório ou que já tenha(m) sido objeto de transferência entre particulares, ainda que anteriormente outorgadas com licitação, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência é medida que se impõe.
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