TJMG 0450078-37.2016.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: ADIN - LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL NA MODALIDADE TÁXI - OUTORGA MEDIANTE PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO - TRANSFERÊNCIA DA DELEGAÇÃO A TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IMPESSOALIDADE (ART. 13 E 165, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). O transporte urbano foi elevado pela Constituição da República de 1988 à categoria de serviço público. Em sendo assim, a admissão de empresas ou pessoas prestadoras do serviço somente é possível através de regular processo de licitação. Incorre em vicio material de inconstitucionalidade o regramento municipal que prevê a delegação de permissão do serviço de transporte de passageiros a terceiros ou sucessores legítimos sem prévia licitação, por contrariar o texto constitucional vigente.