TJMG 5001622-53.2023.8.13.0012
PENALMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença proferida em Ação Civil Pública ajuizada em face de ex-prefeito e particulares, julgando improcedente o pedido de condenação por ato de improbidade administrativa, supostamente consubstanciado no direcionamento da Licitação nº 066/2021, modalidade carta-convite, com o objetivo de beneficiar a ex-servidora Haika Isminiker Almeida e a empresa de sua genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve frustração do caráter competitivo da Licitação nº 066/2021, com condutas dolosas por parte dos réus visando beneficiar a empresa vencedora; (ii) estabelecer se restou comprovado o dolo específico necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa conforme a redação atual da Lei nº 8.429/1992.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A caracterização do ato de improbidade administrativa após a Lei nº 14.230/2021 exige a comprovação de dolo específico, isto é, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/1992, não bastando a mera voluntariedade do agente público.
A análise dos autos não evidencia qualquer ato concreto praticado pelo então prefeito ou pelos demais réus que demonstre intenção deliberada de fraudar a licitação ou de beneficiar a ex-servidora Haika ou a empresa contratada.
A participação da ex-servidora no certame, por si só, não configura ilegalidade, tampouco há vedação legal à contratação de empresa individual cujos serviços sejam prestados por pessoa diversa do titular, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
Não se demonstrou que a ex-servidora possuía informações privilegiadas ou quetenha utilizado dados sigilosos para obtenção de vantagem no certame, sendo que os atos administrativos em questão são públicos e as provas são insuficientes para afirmar a existência de conduta dolosa.
Alegadas irregularidades no procedimento licitatório, como prazo exíguo na fase interna ou ausência de critérios de habilitação técnica, não foram corroboradas por prova idônea de que tiveram por finalidade comprometer o caráter competitivo do certame.
A jurisprudência recente do TJMG, em consonância com o Tema 1.199 do STF, exige a demonstração do elemento subjetivo dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, V, da LIA exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de frustrar a licitude do certame para obtenção de benefício próprio ou de terceiro.
A ausência de prova concreta da atuação dolosa dos réus impede o reconhecimento da prática de ato ímprobo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), arts. 1º, §§ 1º a 3º; 11, V; CPC, art. 330; LC nº 123/2006, art. 18-C.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.323935-9/001, Rel. Des.ª Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 03.07.2024.
TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.055208-5/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 04.04.2024.
STF, Tema 1.199, Repercussão Geral, j. 18.08.2022.