Decisão · TJMG

TJMG 5023720-60.2019.8.13.0145

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-03-06publicado em 2025-03-10
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. PREJUÍZO AO ERÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, alegando nulidade da sentença por ausência de análise da prova quanto à notória especialização, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, e inexistência de ato de improbidade na contratação sem licitação para prestação de serviços de recuperação de créditos do PASEP ao Município. Contestam, ainda, a aplicação das alterações da Lei nº 14.230/2021 e a legalidade dos pagamentos efetuados sem a devida compensação dos valores devidos. II. Questões em discussão: (i) verificar a tempestividade do recurso de apelação; (ii) determinar se houve nulidade da sentença por falta de análise das provas relativas à notória especialização do contratado; (iii) analisar se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (iv) definir a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 e suas disposições sancionadoras; e (v) apurar a caracterização de ato de improbidade administrativa na contratação por inexigibilidade de licitação e nos pagamentos efetuados sem comprovação de compensação dos valores. III. O recurso de apelação é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis, conforme contagem iniciada em 01/08/2023 e encerrada em 23/08/2023. - A nulidade da sentença pela alegada ausência de análise da prova quanto à notória especialização do contratado não procede, pois a valoração das provas configura matéria de mérito e será apreciada nessa fase processual. - Não há cerceamento de defesa, uma vez que o apelante não especificou quais provas adicionais seriam necessárias ao deslinde da controvérsia, e a questão da legalidade da contratação foi discutida com base em prova documental suficiente. - A Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, aplica-se retroativamente às ações em curso quando benéfica ao requerido, exceto em relação aos novos prazos prescricionais, que têm aplicação irretroativa, conforme tese fixada pelo STF no Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. - A contratação direta por inexigibilidade de licitação é válida se preenchidos os requisitos de formalidade do procedimento administrativo, notória especialização do profissional e singularidade do serviço. - O contrato entre o Município e o ITE caracteriza-se como contrato de risco, estipulando que os pagamentos seriam condicionados à efetiva compensação de créditos junto à Receita Federal. No entanto, os pagamentos foram realizados sem a comprovação da compensação, resultando em prejuízo ao erário. - O pagamento antecipado e não condicionado ao sucesso na recuperação dos créditos contraria a natureza do contrato de risco e configura ato de improbidade administrativa, uma vez que houve dano ao erário e dolo na liberação de verbas públicas em desconformidade com o contrato firmado. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Constitui ato de improbidade administrativa a realização de pagamentos por contrato de risco que resulta em prejuízo ao erário e enriquecimento de terceiros, se os pagamentos ocorreram sem a obtenção do sucesso do objeto contratado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 37, §4º; CPC, art. 6º e 370; Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, 11 e 17-C; Lei nº 8.666/1993, art. 25; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, DJe 03/10/2014; Inq 3074/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma.
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