Decisão · TJMG

TJMG 0248704-34.2013.8.13.0433

Rel. Andre Leite Praca19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-11-13publicado em 2025-12-03
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92 (REDAÇÃO ANTERIOR). NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 14.230/2021). RETRATAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Trata-se de juízo de retratação determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, em virtude da superveniência da Lei nº 14.230/2021, que modificou substancialmente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa. O acórdão anterior havia mantido a condenação por violação aos princípios da administração pública, com fundamento genérico no artigo 11, caput, da LIA, diante de dispensa indevida de licitação para contratação de banca organizadora de concurso público. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: i. verificar se a conduta de dispensa irregular de licitação, anteriormente enquadrada no caput do artigo 11 da LIA, permanece típica após a nova redação conferida pela Lei nº 14.230/2021; ii. analisar a existência de dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade. III. Razões de decidir 3. A nova redação do artigo 11 da LIA tornou o rol de condutas taxativo e condicionou a tipificação do ato de improbidade à presença de dolo específico. 4. A irregularidade apurada - contratação direta de empresa para organizar concurso público - não se enquadra em nenhuma das hipóteses do novo artigo 11. 5. Tampouco restou demonstrado nos autos o elemento volitivo exigido, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito. 6. A ausência de subsunção da conduta ao novo tipo legal e a inexistência de prova de dolo específico tornam o fato juridicamente atípico, impondo a absolvição dos réus e a improcedência da ação. 7. A retroatividadeda norma mais benéfica, reconhecida pelo STF no Tema 1199, aplica-se de imediato aos processos em curso. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação exercido. Apelações providas para julgar improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Réus absolvidos. Tese de julgamento: "1. A superveniência da Lei nº 14.230/2021 exige, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da LIA, a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativas do dispositivo e a demonstração de dolo específico. 2. A dispensa irregular de licitação desacompanhada de dolo qualificado e de enquadramento típico não caracteriza improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL; CPC, arts. 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 8.429/92 (atual), arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 11; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (Tema 1199), Plenário. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 05.03.2024. TJMG, Ap Cív n. 1.0271.15.003854-2/003, Rel. Des. Renato Dresch, 4ª Câm. Cível, j. 03.02.2022. TJMG, Ap Cív n. 1.0000.21.212787-2/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câm. Cível, j. 14.03.2023. TJMG, Ap Cív/Rem Nec n. 1.0694.17.002847-6/001, Rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câm. Cível, j. 07.06.2022.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →