Decisão · TJMG

TJMG 0507266-70.2025.8.13.0000

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-23publicado em 2025-09-30
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO PÚBLICA. TRANSPORTE ESCOLAR. HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar determinando a suspensão imediata do Processo de Licitação nº 037/2024 (Pregão Eletrônico nº 030/2024) e dos contratos decorrentes, sob pena de multa diária. O certame visa ao registro de preços para eventual contratação de serviços de transporte escolar nos municípios consorciados. O Agravante sustenta a regularidade do procedimento, a inexistência de ilegalidade na habilitação da empresa vencedora (COOPERTUR), e o risco de prejuízo estimado em R$ 47 milhões à Administração Pública com a suspensão do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da liminar que suspendeu o processo licitatório; (ii) estabelecer se a habilitação da empresa vencedora observou as exigências editalícias, notadamente quanto ao prazo para apresentação da declaração de rastreamento veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência administrativa e judicial estabelece que a concessão de liminar em mandado de segurança exige demonstração de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 4. A apresentação da declaração de rastreamento veicular pela empresa vencedora (COOPERTUR), embora tenha ocorrido após a etapa de propostas, observou o prazo previsto no item 4.10 do Anexo III - Termo de Referência, o que afasta a alegação de inabilitação irregular. 5. A paralisação do certame acarreta grave prejuízo ao interesse público, com impacto direto na prestação do serviço essencial de transporte escolar, configurando medida desproporcional diante da ausência de vício insanável. 6. O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já analisou denúncia sobre o mesmo certame (processo n.º 1.177.625) e indeferiu pedido de suspensão, reconhecendo que os danos da paralisação superariam eventuais irregularidades. 7. A jurisprudência dominante orienta que a suspensão de licitações públicas deve ocorrer apenas diante de flagrante ilegalidade, especialmente quando há risco à continuidade de serviços públicos essenciais. 8. O comparecimento espontâneo da parte Agravada aos autos, com apresentação tempestiva de contrarrazões, afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação, conforme princípio da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas e recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de medida liminar em mandado de segurança contra ato de habilitação em licitação exige demonstração de ilegalidade flagrante, sob pena de comprometimento do interesse público. A apresentação de documento em prazo previsto em cláusula específica do termo de referência não configura descumprimento das exigências editalícias. A suspensão de certame licitatório só é admissível quando os vícios apontados forem graves, insanáveis e potencialmente lesivos à isonomia ou à legalidade do procedimento. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com exercício pleno do contraditório, afasta alegações de nulidade processual por ausência de intimação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XXI; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 14.133/2021, arts. 62 a 70. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.348712-1/001, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª Câm. Cível, j. 10.12.2024, pub. 12.12.2024.
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