TJMG 3992765-37.2024.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por empresa contra ato administrativo que lhe aplicou a sanção de declaração de inidoneidade, por prazo indeterminado, nos termos do art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993, e do art. 47, §2º, do Decreto Estadual nº 47.902/2012. A impetrante sustenta a inexistência de previsão legal dessa penalidade na Lei nº 10.520/2002, que rege o pregão, além de apontar supostas irregularidades no processo administrativo punitivo (PAP), como ausência de notificação para apresentação de alegações finais e prescrição de parte das infrações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se houve violação ao direito de defesa no curso do processo administrativo punitivo;
(ii) determinar se a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, nos termos da Lei nº 8.666/1993, é compatível com a legislação especial que rege o pregão (Lei nº 10.520/2002).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de notificação para apresentação de alegações finais não configura vício processual, uma vez que as notificações foram regularmente enviadas ao endereço constante nos autos, cabendo à impetrante manter os dados atualizados.
4. A prescrição das infrações não se verifica, pois o prazo de cinco anos, previsto no art. 2º da Lei nº 21.735/2015, começou a fluir a partir do conhecimento dos fatos pela Administração, em 04/08/2021, e o processo administrativo foi instaurado em 2023, dentro do prazo legal.
5. A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade com fundamento no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993, é incompatível com a disciplina normativa da Lei nº 10.520/2002, que prevê sanções específicas para ilícitos praticados em licitações na modalidade pregão. A legislação geral (Lei nº 8.666/1993) não pode ser aplicada subsidiariamente nesse caso, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Segurança parcialmente concedida para anular a aplicação da pena de declaração de inidoneidade por prazo indeterminado, facultando à Administração Pública a imposição de outra penalidade prevista na Lei nº 10.520/2002.
Tese de julgamento:
1. A declaração de inidoneidade, prevista no art. 87, IV, da Lei nº 8.666/1993, não se aplica subsidiariamente às licitações realizadas na modalidade pregão, reguladas pela Lei nº 10.520/2002, que dispõe sobre sanções específicas.
2. A ausência de recebimento de notificações por recusa ou desatualização de endereço não configura cerceamento de defesa.
3. O prazo prescricional para aplicação de penalidades administrativas é regido pela Lei nº 21.735/2015, quando aplicável à Administração Pública Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LXXVIII; Lei nº 8.666/1993, art. 87, IV; Lei nº 10.520/2002, art. 7º; Lei nº 21.735/2015, art. 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.603.019/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/11/2022, DJe 31/01/2023; TJMG, AI nº 1.0000.24.126891-1/001, Rel. Des. Oliveira Firmo, 7ª Câmara Cível, j. 10/07/2024.