TJMG 0381624-97.2019.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - LICITAÇÃO - CAPACIDADE TÉCNICA - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE POR EXECUÇÃO DE SERVIÇOS SIMILARES - POSSIBILIDADE. 1- O processo licitatório, como exigência obrigatória na Administração Pública, tem objetivos de proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a Administração Pública e de assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios que pretende realizar com particulares; 2- O edital - ao qual estão vinculados licitantes e a Administração Púbica - torna público o processo licitatório, fixa o seu objeto, bem como as condições para a participação dos interessados e o cumprimento do objeto, a modalidade e o tipo da licitação; 3- A capacidade técnica se refere ao domínio de conhecimentos e habilidades para a execução do objeto a ser contratado e pode ser comprovada pela prestação de serviço semelhante; 4- É possível à sociedade de economia mista realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas, sem, contudo, prejudicar o tratamento isonômico entre os licitantes; 5- Considerando que a licitação tem o objetivo de realizar o negócio mais vantajoso, não pode haver exigência para admissão da habilitação, de modo que meros aspectos formais não comportam exclusão de licitante, porque contraria o próprio escopo do procedimento licitatório; 6- O processo licitatório somente comporta anulação se houver prejuízo para a administração pública ou, ainda, se o vício prejudicar a liberdade de disputa entre os concorrentes.