Decisão · TJMG

TJMG 5000172-42.2018.8.13.0694

Rel. Alexandre Quintino Santiago8ª Câmara Cíveljulgado em 2020-08-07publicado em 2020-08-12
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - PATROCÍNIO DE EVENTO - MUNICÍPIO DE TRÊS PONTAS - LEI DE LICITAÇÕES - EXIGÊNCIA DE FORMA ESCRITA - INOBSERVÂNCIA - RISCO ASSUMIDO. - Conforme disposto pelo §6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, o que consagra a teoria do risco administrativo. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu ser dispensável a licitação para patrocínio haja vista não se tratar de contrato de prestação de serviço, mas de ajuste firmado para patrocínio pelo município de evento realizado por particular, não se aplicando, portanto, a regra do art. 37, XXI da Constituição Federal. - Contudo, em que pese a dispensa de licitação, não se pode olvidar a previsão contida no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 8.666/93, que estabelece, expressamente, ser nulo e sem qualquer efeito o contrato verbal firmado com a Administração Pública. - Inexistindo contrato formal entre as partes, não há que se falar em indenização por perdas e danos. - A realização do evento sem que houvesse proposta concreta do patrocínio por parte do município constitui ato de mera liberalidade do idealizador do projeto, que assume, portanto, os riscos do negócio. - Não é qualquer inconveniente que enseja o dever de indenizar, pois os aborrecimentos e transtornos individuais não podem ser confundidos com a violação a honra e à imagem.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →