Decisão · TJMG

TJMG 0220695-56.2005.8.13.0073

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2013-10-03publicado em 2013-10-08
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO PRELIMINAR: NULIDADE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - PESSOAS CONTRATADAS SEM LICITAÇÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO 1. Não havendo conduta ímproba imputada aos fornecedores de mercadorias e serviços contratados sem licitação, e inexistindo disposição legal que imponha o litisconsórcio necessário, é de se rejeitar a preliminar de nulidade da sentença. MÉRITO: FRACIONAMENTO ILEGAL DO OBJETO CONTRATADO - DOLO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 10, VIII DA LEI N. 8.429/92 - DANO IN RE IPSA - DOSIMETRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE LESÃO CONCRETA OU CONLUIO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Em regra, as contratações com o Poder Público devem ser precedidas de procedimento licitatório, permitindo, assim, a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. 2. Excepcionalmente, contudo, a Lei n. 8.666/93 admite a dispensa de licitação para compras e serviços no montante máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez. 3. O fracionamento indevido do objeto licitado constitui mecanismo de dispensa ilegítima do certame, conduta expressamente tipificada no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 4. Ainda que não haja demonstração de lesão concreta ao erário, a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência do prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à Administração Pública, selecionar a proposta mais vantajosa. Hipótese de dano in re ipsa. Precedentes da 2ª Turma do STJ. 5. A contratação irregular noticiada, através do fracionamento indevido das mercadorias e serviços adquiridos, evidencia manobra dolosa por parte do requerido, com a finalidade de dispensar indevidamente o procedimento licitatório. Inexigibilidade do dolo específico de auferir benefício ilícito para que reste caracterizada a improbidade, bastando a vontade intencional de realização da conduta tipificada no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/82. 6. Ausência de prova, e até mesmo de alegação, no sentido de que a contratação buscou favorecer certos fornecedores, ou de que os preços pactuados estariam acima daqueles regularmente praticados no mercado. Redução da suspensão dos direitos políticos ao patamar mínimo do art. 12, II da Lei n. 8.429/82. 7. Recurso parcialmente provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →