Decisão · TJMG

TJMG 5002408-65.2022.8.13.0325

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-15publicado em 2024-10-16
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA -- PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO ADMINISTRATIVO- RESCISÃO CONTRATUAL - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEFICIENTE - IMPROPIEDADE DE COMBUSTÍVEL - ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DO MUNÍCIPIO - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA - PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 87, INCISOS I, II E III , DA LEI Nº 8.666/93 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - A ausência de produção de prova oral não importa em cerceamento de defesa, principalmente se a matéria é unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, entender o juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem que se realizem as provas requeridas. - Segundo a Lei de Licitações, a Administração Pública detém a prerrogativa de rescindir, unilateralmente, o contrato de prestação de serviço firmado com o particular, com amparo no interesse público, observado ao contraditório e a ampla defesa, por força do artigo 5º, LV, da Constituição de 1988, do artigo 78, parágrafo único, e do art. 79, ambos da Lei nº 8.666, de 1993. I- O descumprimento de obrigações contratuais assumidas pelo contratado enseja a aplicação de sanções descritas no art. 87 da Lei de Licitações. - As penalidades de multa e suspensão temporária do direito de participação em licitação e de contratar com o Município, mostram-se razoáveis e proporcionais à gravidade e reprovabilidade da conduta praticada pela empresa que, mesmo ciente da impropriedade do combustível fornecido, continuou abastecendo a frota de veículos do Município, descumprindo assim com a sua obrigação de prestação do serviço eficiente. - A multa contratual aplicada foi reduzida a 2,5 % sobre o valor do contrato, o que denota razoabilidade, ante a ausência de comprovação de má-fé.
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