TJMG 0081233-54.2010.8.13.0382
CIVILEMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECHAÇADA - TEMA 1.199 DO STF - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE ASSESSOR JURÍDICO PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO VERMELHO - CONTRATAÇÕES SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - OUTRAS CONTRATAÇÕES MEDIANTE LICITAÇÃO PELA MODALIDADE CONVITE - SUPOSTO FRACIONAMENTO IRREGULAR DO OBJETO LICITADO - NÃO CONFIGURADO - VALOR TOTAL DO PERÍODO CONTRATADO QUE NÃO EXTRAPOLA O LIMITE LEGAL - ART. 23, II, 'A', DA LEI 8.666/93 - INEXISTÊNCIA DE DOLO - CERTAMES EM QUE NÃO FORAM APRESENTADAS TRÊS PROPOSTAS VÁLIDAS - IRREGULARIDADE QUE NÃO MACULA O PROCEDIMENTO - VALIDADE DA LICITAÇÃO ATESTADA PELO ASSESSOR JURÍDICO VENCEDOR DO CERTAME - AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO EM PARTE DOS CONTRATOS - NÃO CONFIGURADA CONDUTA DOLOSA VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS CONTRATADOS - ART. 3º-A DO ESTATUTO DA OAB - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DIRETA - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - RECURSO PROVIDO.
- Diante do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE 843.989/PR, Tema 1.199, lavrado no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se, os novos marcos temporais, a partir da publicação da lei", deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente do feito.
- Para a caracterização dos atos ímprobos é imprescindível a demonstração de dolo na conduta dos agentes, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199.
- A existência de aditivos à contratação de serviço de assessoria jurídica, pela Câmara Municipal, que se deu por meio de licitação, pela modalidade convite, não configura, por si só, fracionamento irregular doobjeto contratado. O art. 57 da Lei 8.666/93 determina que "a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários", de modo que não seria possível uma única contratação por todo o período em questão.
- Considerando mais longa a sequência de aditivos, que perdurou de 2005 a 2008, bem como o valor total pago neste período, tem-se que não se extrapolou o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil) para a modalidade convite, prevista no art. 23, II, 'a', da Lei de Licitações.
- Conforme prevê o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, exige-se, para a modalidade convite, que a Administração Pública convide, ao menos, três licitantes, nada mencionando sobre a quantidade de propostas apresentadas. Não se desconhece a Súmula nº 248 do Tribunal de Contas da União, porém, da orientação sumular, não decorre possível nulidade do certame diante da ausência de apresentação de três propostas válidas.
- Não conduz à nulidade do procedimento licitatório, nem mesmo demonstra eventual dolo do agente, a constatação de que o Assessor Jurídico, que emitiu o parecer atestando a ausência de vícios no certame, foi aquele que se sagrou vencedor, uma vez que tal parecer é meramente sugestivo e a homologação não foi realizada pelo referido assessor. Verificada a natureza técnica do parecer emitido, que não demonstrou qualquer caráter tendencioso, reforça-se a inexistência de irregularidade.
- Em se tratando de contratação de serviços advocatícios, autorizada está a inexigibilidade de licitação quando presentes a singularidade, a inviabilidade de competição, a notória especialização e a razoabilidade no preço, pelo que não há ilegalidade ou improbidade na contratação na hipótese. Vale destacar que a mera ausência de procedimento administrativo a justificar a inexigibilidade não conduz à configuração de ato ímprobo.
- Conforme dispõe o art. 3º-A do Estatuto da OAB, com redação dada Lei 14.039/2020, "os serviços profissionais de advogado sã