Decisão · TJMG

TJMG 0158366-17.2012.8.13.0702

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2013-04-09publicado em 2013-04-22
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO EDITAL. FRACIONAMENTO. ART. 23, § 1º, DA LEI N. 8.666/93. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E ECONÔMICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. O § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/93 possibilita o fracionamento das compras, obras e serviços, somente pode ocorrer com demonstração técnica e econômica de que tal opção é viável, bem como que enseja melhor atingir o interesse público, manifestado pela ampliação da concorrência. A ilegalidade da opção da Administração Pública de fracionar ou não o objeto de licitação somente pode ser aferida após dilação probatória que demonstre o potencial prejuízo e a consequente ofensa ao interesse público, o que não se afigura possível pela via estreita do mandado de segurança.
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