Decisão · TJMG

TJMG 0058024-64.2013.8.13.0313

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2015-02-25publicado em 2015-03-05
CIVIL
Apelação cível - Ação de ressarcimento de danos - Acidente de trânsito - Viatura policial - Danos materiais - Quantificação - Valor do contrato administrativo após licitação - Reparos supérfluos - Indenização - Limitação - Valor dos consertos necessários - Sentença mantida com fundamento diverso - Apelação à qual se nega provimento. 1. O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro. 2. A Administração Pública está submetida à licitação antes de firmar contratos administrativos, de modo que a indenização por danos materiais deve ser compatível com o valor efetivamente despendido no pagamento do referido contrato. 3. Quando comprovado que os serviços de recuperação do veículo sinistrado extrapolam a reparação necessária dos danos causados, a indenização deve ser limitada ao valor dos serviços imprescindíveis, excluindo os supérfluos realizados por conta da vítima.
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