TJMG 0058024-64.2013.8.13.0313
CIVILApelação cível - Ação de ressarcimento de danos - Acidente de trânsito - Viatura policial - Danos materiais - Quantificação - Valor do contrato administrativo após licitação - Reparos supérfluos - Indenização - Limitação - Valor dos consertos necessários - Sentença mantida com fundamento diverso - Apelação à qual se nega provimento.
1. O causador do acidente de trânsito tem o dever de ressarcir a vítima quanto aos danos materiais decorrentes do sinistro.
2. A Administração Pública está submetida à licitação antes de firmar contratos administrativos, de modo que a indenização por danos materiais deve ser compatível com o valor efetivamente despendido no pagamento do referido contrato.
3. Quando comprovado que os serviços de recuperação do veículo sinistrado extrapolam a reparação necessária dos danos causados, a indenização deve ser limitada ao valor dos serviços imprescindíveis, excluindo os supérfluos realizados por conta da vítima.