TJMG 5089345-54.2020.8.13.0000
CIVILEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À ESPÉCIE - CONCESSÃO - SERVIÇO PÚBLICO - NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA JUDICIALMENTE - RETOMADA - TERMO FINAL CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE PRÉVIA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDEDENTES DO STJ - PROVIMENTO.
- Para a antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, aliado à reversibilidade do provimento.
- O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão no sentido de que, declarada a nulidade da permissão outorgada sem licitação publica (hipótese dos autos), não se pode condicionar o termo final do contrato ao pagamento prévio de eventual indenização, cabendo ao Poder Público a retomada imediata da prestação do serviço, até a realização de nova licitação.