Decisão · TJMG

TJMG 5003697-63.2017.8.13.0016

Rel. Wander Paulo Marotta Moreira5ª Câmara Cíveljulgado em 2019-05-16publicado em 2019-05-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA E INAPLICABILIDADE DA LIA A AGENTES POLÍTICOS. REJEIÇÃO. - Inexiste cerceamento de defesa quando, em se tratando de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão, sem que se realizem as provas requeridas, ficando a seu critério deferir ou não a produção de outras provas, dispensando aquelas que entender ser desnecessárias ou meramente protelatórias. - Consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, a ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada contra os agentes políticos, como Prefeitos e Vereadores. EMENTA: MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO - PREJUÍZO AO ERÁRIO - SANÇÃO - APLICABILIDADE - DOSIMETRIA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Para a caracterização do ato de improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8.429/92, faz-se necessária a presença de três elementos, a saber: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos tipificados na lei em três modalidades - os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º); os que causam prejuízo ao erário (art. 10); os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11). - Imperativo o reconhecimento de improbidade de ex-prefeito e secretário municipal de administração que, agindo com má-fé, cuja presunção decorre do evidente descumprimento da legislação pertinente, deixa de observar as regras norteadoras da Administração Pública, violando os princípios da obrigatoriedade de licitação, moralidade e impessoalidade. - Descabimento da obrigação de ressarcir despesas quando o serviço respectivo foi incontestavelmente prestado. - Realizada a dosimetria da pena, para aplicar as sanções que melhor atendem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e induzem a desnecessidade de imposição de outras penalidades. V.V - Os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento. - As contratações realizadas pelo Poder Público devem ser precedidas de licitação, salvo nos casos de dispensa e inexigibilidade previstos na Lei nº 8.666/93. - Para que incida a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, III, da Lei de Licitações, o "empresário exclusivo" consiste naquele que promove a representação do artista de forma permanente, ou seja, para todo e qualquer evento, e não apenas para determinadas datas ou localidades. - A contratação de profissionais artísticos por meio de mero intermediário, mediante "carta de exclusividade", não se amolda ao conceito de "empresário exclusivo", não autorizando a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Essa prática configura ato de improbidade administrativa, por força do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92. - A bem fundamentada sentença fixou a condenação de forma individualizada e atendeu a parâmetros legais, nos moldes dos artigos 3°, 4º e 12, da Lei nº 8.429/92.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →