Decisão · TJMG

TJMG 1026625-49.2009.8.13.0439

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2012-03-27publicado em 2012-04-10
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - FRACIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL DA MESMA NATUREZA - POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO CONJUNTA - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - OCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROBIDADE RECONHECIDA - PENALIDADES - FIXAÇÃO NÃO NECESSARIAMENTE CUMULATIVA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA DE CADA RÉU, NO CASO CONCRETO - SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. - De acordo com a jurisprudência do eg. STJ, a sentença de improcedência da ação civil pública, que visa ao ressarcimento do erário público, é passível de reexame necessário. Aplicação analógica do art. 19, da Lei 4.171/65 (ação popular) c/c o art. 475, I, do CPC. - É inadmissível a dispensa de licitação quando se trata de serviços da mesma natureza, que podem ser realizados conjunta e concomitantemente, fracionados indevidamente, para que não atinjam o valor legal que determina a utilização de prévio procedimento licitatório. - A indevida dispensa de licitação configura prática de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, havendo, ainda, violação dos princípios da administração pública, na forma do art. 11 da mesma lei, notadamente o da legalidade, moralidade, e impessoalidade, uma vez que restou devidamente demonstrado que o fracionamento das obras e a indevida dispensa de licitação, tinham o claro objetivo de beneficiar particular, contratado diretamente em todos os casos. - As sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92 não são necessariamente cumulativas e podem ser graduadas de forma razoável e atenta às circunstâncias do caso concreto, especialmente se houve a efetiva prestação dos serviços. - Em reexame necessário, reformar a sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, prejudicado o recurso voluntário.
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