TJMG 5036395-96.2020.8.13.0702
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO -APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 14.230/2021 - TEMA 1199 - LICITAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL - POSSIBILIDADE - REGISTRO DE PREÇOS - SUPERFATURAMENTO NA AQUISIÇÃO DE BENS - KIT ESCOLAR NÃO COMPROVADO - IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE COMPRA DE TODOS OS ITENS LICITADOS - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO -INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DIRECIONAMENTO OU FAVORECIMENTO NA LICITAÇÃO A BENEFICIAR OS AGENTES PÚBLICOS OU TERCEIROS - DOLO NÃO CONSTATADO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO - CONDUTA ÍMPROBA DO ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LIA NÃO DESMONSTRADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A constitucionalidade da Lei Federal nº 14.230 de 2021 foi reconhecida pelo col. STF no julgamento do Tema nº 1199, sendo fixado o entendimento de que as inovações trazidas pelo ato normativo somente não se aplicam aos casos em que já tenha havido condenação definitiva e, em relação aos prazos prescricionais aplicáveis, sendo, portanto, aplicável à hipótese dos autos.
2 - A má-fé, qualificada pelo dolo, que compromete os princípios éticos da Administração Pública, com abalo das instituições, é que deve ser penalizada com o reconhecimento da prática de improbidade, ao contrário da simples má-conduta funcional, suscetível de correção administrativa.
3 - A realização de pregão presencial, em detrimento do pregão eletrônico, não requer justificativa expressa para a modalidade adotada, salvo em casos de transferências voluntárias de recursos da União, o que não se aplica à presente licitação.
4 - A contratação de quantidade inferior à prevista no edital é permitida em pregões para registro de preços, não configurando irregularidade, pois os quantitativos são estimativos e não vinculantes, assegurando flexibilidade à Administração.
5 - Não há exigência legal de que a empresa vencedoraseja a fabricante dos produtos licitados, desde que cumpra as exigências do edital e as especificações técnicas do fornecimento.
6 - A configuração do ato de improbidade, a atrair as sanções da Lei Federal nº 8.429/92, depende da presença do elemento anímico na conduta do agente, já que é vedado o reconhecimento de improbidade administrativa em razão de responsabilidade objetiva, sendo mister a ocorrência do elemento anímico próprio a configurar cada modalidade de prática ímproba prevista na lei. Não sendo demonstrada a intenção de fraudar o processo licitatório, não se configura o dolo, descabendo a imposição das medidas previstas no artigo 12.
7 - Sentença mantida. Recurso desprovido.