TJMG 0013254-03.2016.8.13.0435
TRIBUTÁRIOEMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 309 DO STF - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EM CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINSITRATIVA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - NÃO EXERCIDO.
- No julgamento do RE 656.558 (Tema 309) pelo Supremo Tribunal Federal, foi fixada a seguinte tese "a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária; b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores".
- Considerando que o acórdão proferido por esta c. 6ª Câmara, embora não tenha feito expressa menção ao RE 656.558 (Tema 309) - até por ser anterior à conclusão do seu julgamento - não contrariou a tese vinculante nele fixada e, por conseguinte, não deve ser exercido o juízo de retratação.