TJMG 2216888-58.2007.8.13.0223
TRIBUTÁRIOEMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO - TÁXI - DISPOSITIVO DE LEI QUE EXCLUI DA NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO AQUELES QUE JÁ PRESTAVAM SERVIÇO ANTES DO ADVENTO DA LEI - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37 E 175 DA CR/88 E ART. 15 DA CEMG.
- No juízo de prelibação, basta que a Turma Julgadora, visualizando a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade, submeta à apreciação do Órgão Especial para fins de cumprimento da Súmula Vinculante n. 10 do STF.
- Com o advento da Constituição da República de 1988, o Processo de Licitação passou a ser indispensável àqueles que pretendem contratar obras e serviços com a Administração Pública, a fim de garantir-lhes a igualdade de condições e oportunidades. Significa dizer, nos termos do art. 175 da CR/88, pretendeu o legislador constituinte submeter os interessados à permissão/ concessão, à seleção prévia, mediante procedimento licitatório, determinação esta ratificada pela Lei nº 8.987/95.
- Sendo o transporte de táxi um serviço público, de caráter essencial, a delegação somente se fará mediante processo licitatório, como expressamente prevê o caput, do art. 175 da CR/88 ao mencionar "sempre através de licitação", perdendo o dispositivo em exame sua eficácia por não suprir condição exigida pela Constituição da República de 1988.
- A excepcionalidade criada pelo art. 70 da Lei n. 3.955/96 do Município de Divinópolis privilegia particulares em detrimento do interesse público, sendo flagrante sua inconstitucionalidade por violar o art. 37, caput, e art. 175, caput, da CR/88 e art. 15 da CEMG.