Decisão · TJMG

TJMG 0011174-07.2006.8.13.0568

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2011-04-19publicado em 2011-07-15
CIVIL
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - NULIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO E DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE PARA AUTARQUIA MUNICIPAL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DO RITO DA LEI 8.429/92 - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA - REJEIÇÃO - QUESTÃO DE MÉRITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO - REJEIÇÃO - TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA EM RELAÇÃO A AUTARQUIA POR ELA CRIADA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE DANOS AO ERÁRIO - MATÉRIA DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - AÇÃO VISANDO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO - IMPRESCRITIBILIDADE - ART. 37, §5º, DA CF/88 - DISPENSA DE LICITAÇÃO - URGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DOS MESMOS PELO IPSEMG - PRORROGAÇÃO DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A CENTO E OITENTA DIAS JUSTIFICADA - POSTERIOR CONTRATAÇÃO APÓS REGULAR PROCESSO DE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE TOMADA DE PREÇOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ E CONLUIO PARA LESAR O PATRIMÔNIO PÚBLICO - EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVOLUÇÃO DE PAGAMENTO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. Embora vise a ação o ressarcimento do erário em razão de prejuízos sofridos por prática de atos ilícitos relativos a dispensa de licitação e contratos administrativos, não havendo pedido de reconhecimento de ato de improbidade administrativa, bem como de aplicação das penalidades previstas na Lei 8.429/92, não há que se falar em nulidade por ausência de observância do rito da lei de improbidade administrativa. A inclusão de sócios da sociedade contratada no pólo passivo de ação de ressarcimento, sob o argumento de ocorrência de suposto conluio entre eles e o representante do IPRESS, para favorecimento empresa vencedora na licitação, é questão relativa a responsabilidade dos mesmos pelo ressarcimento, afeta ao mérito da ação. Embora as autarquias possuam personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, sujeitam-se ao controle da Administração Direta, através da pessoa jurídica de direito público que as criou, inclusive no que concerne a fiscalização contábil e financeira, razão pela qual se reconhece a legitimidade do município, para figurar no pólo ativo da ação em que se pleiteia ressarcimento aos cofres de autarquia municipal. A argüição de inépcia, em razão de ausência de instrução da inicial com documento que comprove, ou apresente indícios, de lesão ao erário é matéria concernente ao próprio mérito da ação, e, por depender de provas, não pode ser reconhecida em sede de preliminar. A Constituição da República de 1988, no §5º, do art. 37, preconizou a imprescritibilidade das ações que visem ao ressarcimento ao erário, decorrentes de atos ilícitos. Autarquia municipal, contratação de plano de saúde. Dispensa de licitação motivada pela urgência na manutenção da prestação de serviços de atendimento a saúde dos servidores públicos municipais, em razão da suspensão da prestação dos serviços pelo IPSEMG. Regularidade da dispensa, em razão da urgência reconhecida. Observação das disposições do art. 24, IV e 26, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Prorrogação do contrato por prazo superior a 180 dias. Prorrogação Justificada em razão das circunstâncias específicas do caso, além da essencialidade dos serviços prestados. Princípios da razoabilidade e da continuidade do serviço público. Posterior contrato firmado após regular processo de licitação na modalidade de tomada de preços. Ausência de provas de má-fé e conluio para lesar o erário. Tendo sido alcançada a finalidade da licitação, com o pleno atendimento do interesse público, através da prestação eficiente dos serviços de assistência a saúde aos servidores, mesmo que se verificasse qualquer irregularidade ou nulidade na contratação, a restituição de valores pagos pelos referidos serviços prestados constituiria inadmissível enriquecimento sem causa da Administração. Inteligência do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93.
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