Decisão · TJMG

TJMG 0047898-02.2013.8.13.0071

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2022-07-26publicado em 2022-07-27
CIVIL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - PERMISSÃO DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO - ATO UNILATERAL, PRECÁRIO E DISCRICIONÁRIO - OCORRÊNCIA - INTERESSE PÚBLICO - COMPROVADO - LICITAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE - As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias. Dispensada a licitação quando houver interesse público. Bens com permissão de uso permanecem integrando o patrimônio público. Leis municipais autorizaram a permissão de uso dos imóveis públicos com cláusula estabelecendo prazos de construção das benfeitorias, e também cláusula determinando qual atividade poderá ser desenvolvido no lote público, integrante do patrimônio público sob pena de resolução do contrato, e ainda o tempo de duração da permissão. Os autos demonstram que os contratos de permissão foram firmados com prazos determinados de até 30 (trinta) anos. Em caso de resolução antecipada, a situação enseja a aplicação do art. 79, § 1º da Lei nº 8.666/93, cabendo à Administração Pública o dever de indenizar o permissionado. ___________________________________________________________________________________________________
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