Decisão · TJMG

TJMG 0369577-75.2009.8.13.0054

Rel. Jose Edgard Penna Amorim Pereira1ª Câmara Cíveljulgado em 2021-03-16publicado em 2021-04-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTO DO PROCESSO EM REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS - FRACIONAMENTO INEVIDO DA LICITAÇÃO - INOCORRÊNCIA - OBJETOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM OCASIÕES DIVERSAS - INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO - PREJUÍZO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO ÍMPROBO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No caso dos autos, é cabível o reexame necessário das sentenças proferidas em ações de improbidade administrativa, por força da regra insculpida no art. 496, inc. I, do CPC, já que o Município assumiu a posição de litisconsorte ativo, donde desnecessário o sobrestamento do feito até o deslinde do Tema n.º 1.042 perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Não cabe reexaminar a alegação de ocorrência de prescrição, se a questão já foi objeto de decisão anterior transitada em julgado, diante da preclusão consumatória. 3. O fracionamento da licitação só é considerado ilícito se implicar a alteração da modalidade licitatória ou a sua dispensa indevida. 4. Verificado que os objetos dos contratos celebrados em decorrência de procedimentos de dispensa eram autônomos e distintos entre si e não permitiam a execução conjunta e concomitante no mesmo local, não há falar em dispensa irregular da licitação, o que afasta a existência de ato de improbidade causador de prejuízo ao erário e violador dos princípios administrativos.
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