Decisão · TJMG

TJMG 5000060-04.2020.8.13.0080

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2021-04-13publicado em 2021-04-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO AMPARO - SERVIÇO DE VARRIÇÃO DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - REGRAS EDITALÍCIAS - APRESENTAÇÃO DE BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS - VISITA TÉCNICA - CUMPRIMENTO PELA LICITANTE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. 1 - O edital é a principal peça da licitação, porque através dele a administração irá discriminar as exigências necessárias à participação dos interessados e o particular irá aderir automaticamente às exigências editalícias ao participar do certame, é o princípio da vinculação ao edital. 2 - É possível verificar que o documento apresentado pela empresa apelada contém a assinatura digital do contador com o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis do exercício social de 2019, nos termos exigidos pelo Edital. 3 - O cumprimento da exigência editalícia de "visita técnica" foi demonstrada em documento de onde se extrai a assinatura do próprio Presidente da Comissão de Licitação e Secretário de Obras. 4 - Nos termos da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo se esse direito se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração, que é o caso dos autos. 5 - Confirmada a sentença em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário.
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