Decisão · TJMG

TJMG 0507190-19.2009.8.13.0352

Rel. Armando Freire1ª Câmara Cíveljulgado em 2021-03-10publicado em 2021-03-15
CIVIL
EMENTA: <DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPRA DE IMÓVEL - DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO - SUPERFATURAMENTO DO PREÇO PAGO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - APLICAÇÃO DE PENAS PREVISTAS NA LEI 8.492/92 - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A licitação é inexigível e/ou dispensada em casos específicos, elencados em lei. Portanto, a sua dispensa/inexigibilidade pressupõe motivada decisão da administração pública, explicando-se as razões da excepcionalidade, o que não se constata no caso em apreço. Configurado o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92, impõe-se a aplicação das penalidades previstas no artigo 12 do mesmo diploma normativo, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo assim, uma vez demonstrada a irregularidade na aquisição direta de imóvel, sem licitação ou procedimento de dispensa motiva, bem como em valor bem superior ao de mercado na época, configurando superfaturamento, impõe-se a manutenção da decisão de origem quanto ao reconhecimento dos atos de improbidade. As cominações previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 não determinam, necessariamente, aplicação cumulativa. Contudo, cumpre ao julgador decidir pela aplicação cumulativa e dosimetria das sanções, em seu prudente arbítrio e atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, adequação e racionalidade. Alteração parcial da sentença quanto à dosimetria das penalidades aplicadas.>
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