TJMG 0035231-90.2017.8.13.0637
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SINGULARIDADE - INEXISTÊNCIA - COMPETIÇÃO AFASTADA - ILEGALIDADE.
- Em caráter excepcional a Administração Pública pode contratar pessoa física ou escritório para a consecução de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação (art. 13, inciso V e art. 25, inciso II e §1°, ambos da Lei Federal de n°. 8.666/1993), desde que preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.
- "Não há singularidade na contratação de escritório de advocacia com a finalidade de ajuizar Ação de Repetição de Indébito Tributário, apresentar defesa judicial ou administrativa destinada a excluir a cobrança de tributos, ou, ainda, prestar de forma generalizada assessoria jurídica" (AREsp 1.507.099/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- As atividades relacionadas à recuperação de créditos tributários, por meio de compensação efetuada nas vias administrativas, não se amoldam à concepção de serviços singulares, não havendo de se falar em impossibilidade de competição a justificar a contratação por meio de inexigibilidade de licitação.