TJMG 0369635-78.2009.8.13.0054
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 - DISPENSA DE LICITAÇÃO - FRACIONAMENTO DO OBJETO - CONDUTA ATENTATÓRIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, da Lei n. 8.249/92 - DOLO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA.
- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa inicia-se depois do fim do segundo mandato e da extinção do vínculo do ocupante do cargo comissionado com a Administração Pública.
- Aplica-se a Lei n. 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade culposos praticados na vigência da Lei n. 8.429/92, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao julgador examinar a ocorrência de eventual dolo por parte do agente.
- Com efeito, os contratos celebrados pela Administração Pública estão vinculados às normas previstas na Lei Federal n. 8.666/93, que tem por finalidade garantir a observância do princípio da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração, bem como a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, conforme estabelece o art. 3º.
- Como previsto na lei, mesmo com o fracionamento, em razão do valor total dos serviços, é necessário que cada um dos contratos fosse realizado sob a modalidade convite, sendo indevida a dispensa de licitação.
- Não há como afastar a conclusão de que os agentes atentaram contra os princípios da administração pública, ao adotarem voluntaria e conscientemente modalidades diversas de licitação, burlando o que prevê a lei de regência, o que configura ato de improbidade previsto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/92.