TJMG 0094260-42.2017.8.13.0000
CIVILEMENTA: ADMINSTRATIVO - PERMISSÃO PARA TÁXI - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO SEM PRÉVIA LICITAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Para o deferimento da antecipação de tutela, como pleiteado nos autos, necessário se faz a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
- No caso, agravante e agravado firmaram "contrato de permissão para execução do serviço público de transporte individual de passageiro por táxi", pelo prazo de cinco anos, prorrogado por igual período em 16/12/2011, através de aditivo contratual. A permissão para exploração de serviço de táxi está subordinada à prévia licitação, a teor do artigo 175 da CR/88, de modo que o não cumprimento da norma constitucional fere o princípio da legalidade que norteia a toda a Administração Pública.
- Findo o prazo de permissão (contrato administrativo) que, na hipótese, foi rigorosamente observado, não é possível obrigar o ente administrativo a firmar novo aditivo contratual, dando continuidade indefinida à permissão, que é ato administrativo discricionário e precário, cabendo à Administração analisar os critérios de necessidade e oportunidade do serviço público e escolha do contratado por meio de licitação.
- Não restando demonstrada a probabilidade do direito postulado, não há como conceder a tutela pleiteada.