Decisão · TJMG

TJMG 0006086-41.2013.8.13.0471

Rel. Marcelo Guimaraes Rodrigues2ª Câmara Cíveljulgado em 2017-02-07publicado em 2017-02-17
ADMINISTRATIVO
Apelação - ação civil pública - improbidade administrativa - burla ao processo licitatório - contratação artística - art. 25, III da Lei 8.666, de 1993 - intermediação - impossibilidade - princípios da moralidade, da impessoalidade e economicidade - dano ao erário - art. 10, VIII e XII e 11, caput da LIA - acervo probatório - inequívoco elemento volitivo - dolo - apelação à qual se nega provimento. 1 - Por aplicação do princípio da substanciação, o magistrado não está adstrito aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, mas aos fatos expostos nos autos, podendo decidir a causa com base em outros dispositivos legais que entender aplicáveis e adequados ao caso. 2 - A lei de licitação não permite a contratação artística mediante intermediários sem licitação (Art. 25, III da Lei 8.666, de 1993). 3 - A burla à inexigibilidade de licitação constitui ato de improbidade administrativa dado que além de onerar os cofres públicos, ofende aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da economicidade. Art. 10, VIII, XII e 11, caput e inciso I da LIA. 4 - A atuação decidida em desrespeito ao patrimônio público e às normas legais, cujo desconhecimento é inescusável, evidencia a presença do dolo a justificar reconhecimento de ato de improbidade administrativa.
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