Decisão · TJMG

TJMG 9987937-77.2008.8.13.0024

Rel. Otavio De Abreu Portes16ª Câmara Cíveljulgado em 2013-04-24publicado em 2013-05-10
CIVIL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. PERMISSÃO DE TÁXI. PARTILHA ENTRE EX-CONSORTES. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO PERMISSIONÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A permissão de uso de táxi caracteriza-se como um ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário, delegada mediante licitação, ficando sua existência subordinada aos interesses da administração pública. 2. Dessa maneira, em se tratando de permissão de uso de táxi, não há dúvidas no sentido de que sua concessão a particulares somente poderá ocorrer mediante licitação do poder público. V.V.P. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. PERMISSÃO DE TÁXI. OUTORGA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E À LEI Nº 8.987/95. PARTILHA ENTRE EX-CONSORTES. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO PERMISSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. As permissões de táxi da comarca da capital se encontram atualmente divididas em dois grupos: i) as que foram outorgadas sem licitação prévia, anteriormente ao regime da Constituição Federal de 1988 e, bem assim, da Lei nº 8.987/95, que dispõe acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e ii) as que foram outorgadas após a Constituição, regidas pela mencionada lei e mediante prévia licitação, na forma do artigo 175 da Carta Magna. 2. Quanto a este último grupo, de fato, cuida-se de genuíno ato administrativo de caráter personalíssimo, inalienável e intransmissível, cujos direitos decorrentes portanto são insuscetíveis de comercialização pelo permissionário, tudo em razão do regime jurídico administrativo que rege sua prática. 3. Já pertinente ao primeiro grupo, isto é, das permissões não licitadas anteriores à CR/88 e à Lei nº 8.987/95, embora a origem de tais atos seja sabidamente escusa, até o trânsito em julgado da ação civil pública de nº 0024.01.577094-4, que lhes questiona a legitimidade, possível a transferência da sua titularidade pelo permissionário, vez que à época da sua outorga inexistia no ordenamento jurídico qualquer proibição, de ordem impositiva ou principiológica, que vedasse a transmissão dos direitos respectivos. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. PERMISSÃO DE TÁXI ADQUIRIDA ANTES DA CF/88. IRRELEVÂNCIA. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO. NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. INOPONIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA LICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 175 DA CF/88. APELAÇÃO PROVIDA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1 - O serviço de transporte individual de passageiros - táxi - tem indiscutível e inquestionável natureza de serviço público e, no Município de Belo Horizonte, é expressamente considerado como tal pelos arts. 193 e 199 da Lei Orgânica. 2 - Em se tratando de serviço público, o art. 175 da Constituição Federal de 1988 exige que seja prestado pelo Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação. 3 - Neste contexto, ainda que adquirida antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, não se vislumbra a possibilidade de se outorgar a pretendida chancela judicial para alienação de permissão para exploração do serviço de táxi, independentemente de licitação, já que conferida pelo Poder Público, intuitu personae. 4 - Assim, não tem cabimento a invocação de direito adquirido frente à instauração de uma nova ordem constitucional, pois o Poder Constituinte Originário, dentre outras, tem as características de ser ilimitado e autônomo, ou seja, não está condicionado pelo direito anterior, tampouco aos contornos traçados pelo ordenamento precedente. 5 - Apelação provida. Pedido de extinção de condomínio mediante alienação judicial de permissão de táxi julgado improcedente.
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