Decisão · TJMG

TJMG 0158343-62.2020.8.13.0000

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2020-06-09publicado em 2020-06-17
PROCESSUAL
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DA LIMINAR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO, NA MODALIDADE DE PREGÃO, PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CALL CENTER, ATENDIMENTO A DISTÂNCIA, DOS CONSUMIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA DISTRIBUÍDA PELA CEMIG S\A - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PRÉVIO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS EM GRUPO DE PRESTADORES DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE DO CERTAME LICITATÓRIO - AMPLO ACESSO AO PRÉVIO CADASTRAMENTO - FINALIDADE DE AFERIÇÃO PRÉVIA DA CAPACITAÇÃO TÉCNICA MÍNIMA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - POSSIBILIDADE DE CADASTRAMENTO PREVISTA NA LEI FEDERAL 13.303/2016- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - AUSÈNCIA DE PROVAS DE QUE O IMPETRANTE ATENDIA A EXIGÊNCIA MÍNIMA DE POSSUIR 200 (DUZENTOS) POSTOS DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA PARA A QUALIFICAÇÃO PARA O CADASTRO - CADASTRAMENTO NEGADO - OPORTUNIDADE DE IMPUGNAÇÃO - NEGATIVA MOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SERVIÇO ESSENCIAL DE ATENDIMENTO A DISTÂNCIA, MORMENTE EM TEMPOS DE PANDEMIA, EM QUE O ATENDIMENTO PRESENCIAL É REDUZIDO AO MÍNIMO - INOCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DA ADMINISTRAÇÃO - LIMINAR NEGADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1- Ausência de demonstração, de plano de ilegalidade ou abusividade da exigência editalícia de sujeição prévia do particular, a cadastros de licitantes, como requisito para a participação de licitação, na modalidade de pregão, não havendo restrição a competitividade, porque a participação para o cadastramento é ampla, e o cadastro serve como uma prévia seleção dos participantes da futura licitação, para garantir capacidade técnica, financeira, econômica, regularidade fiscal, dentre outras, para a prestação do serviço, atendendo-se, assim, sem restringir a competitividade, à finalidade da licitação, que é a seleção do melhor candidato. 2- Previsão expressa na Lei Federal n.º 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que permite a formação de cadastro de licitantes, para as licitações realizadas por essas entidades. 3- Ausência de provas, neste momento processual, de que a impetrante possuía a qualificação técnica necessária para ingressar no cadastro prévio para participar da licitação, concernente a possuir o mínimo de 200 postos de atendimento telefônico ao consumidor. 4- Negativa de qualificação para o cadastro contra a qual o impetrante teve a oportunidade de impugnação, com negativa motivada da Administração. Ausência de demonstração de plano de cerceamento de cerceamento de defesa. 5- Ausência de demonstração, de plano, de ilegalidade ou abusividade da conduta da Administração. Liminar indeferida. Recurso de agravo desprovido. Decisão mantida.
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