TJMG 0743492-03.2019.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE CRIA NOVO MECANISMO DE TRANSMISSÃO AO VIVO, VIA INTERNET, DAS LICITAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE CADA PODER - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - ATRIBUIÇÃO MUNICIPAL QUE SE RESTRINGE APENAS A SUPLEMENTAR A NORMA GERAL - APARENTE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
I. Compete ao Tribunal de Justiça o exame da constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição do Estado.
II. Havendo a Constituição do Estado imposto expressamente aos municípios a necessidade de observância dos princípios contidos na Constituição da República, os quais se mostram como de repetição obrigatória, ela pode ser utilizada como parâmetro para a análise da aventada inconstitucionalidade.
III. A competência legislativa sobre licitação é privativa da União, cabendo aos municípios apenas a suplementação das normas gerais no âmbito de sua circunscrição.
IV. Em juízo perfunctório, sob a ótica formal, vislumbra-se a inconstitucionalidade da Lei nº 489/2019 do Município de Divisópolis.
V.V AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TRANSMISSÃO AO VIVO. LICITAÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUSENTES.
- O deferimento de medida cautelar em Ação de Inconstitucionalidade pressupõe a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.