Decisão · TJMG

TJMG 0743492-03.2019.8.13.0000

Rel. Alexandre Quintino SantiagoÓrgão Especialjulgado em 2019-10-28publicado em 2019-11-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL QUE CRIA NOVO MECANISMO DE TRANSMISSÃO AO VIVO, VIA INTERNET, DAS LICITAÇÕES REALIZADAS NO ÂMBITO DE CADA PODER - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO - ATRIBUIÇÃO MUNICIPAL QUE SE RESTRINGE APENAS A SUPLEMENTAR A NORMA GERAL - APARENTE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. Compete ao Tribunal de Justiça o exame da constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição do Estado. II. Havendo a Constituição do Estado imposto expressamente aos municípios a necessidade de observância dos princípios contidos na Constituição da República, os quais se mostram como de repetição obrigatória, ela pode ser utilizada como parâmetro para a análise da aventada inconstitucionalidade. III. A competência legislativa sobre licitação é privativa da União, cabendo aos municípios apenas a suplementação das normas gerais no âmbito de sua circunscrição. IV. Em juízo perfunctório, sob a ótica formal, vislumbra-se a inconstitucionalidade da Lei nº 489/2019 do Município de Divisópolis. V.V AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. TRANSMISSÃO AO VIVO. LICITAÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. REQUISITOS AUSENTES. - O deferimento de medida cautelar em Ação de Inconstitucionalidade pressupõe a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
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