TJMG 3910403-75.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS À ENGENHARIA. COMPATIBILIDADE DO OBJETO LICITADO COM A MODALIDADE ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar de suspensão de contratos administrativos firmados em procedimento licitatório(pregão eletrônico). O agravante sustenta a inadequação da modalidade de licitação para a contratação de obras de engenharia, em virtude da complexidade do objeto licitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a modalidade de pregão eletrônico, utilizada pela CEMIG, é adequada para a contratação de serviços relacionados à construção, manutenção e desmontagem de linhas de distribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A modalidade de pregão, prevista no art. 32, IV, da Lei nº 13.303/16, é cabível para a contratação de bens e serviços comuns, definidos como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente especificados no edital, por meio de critérios usuais do mercado.
4. A jurisprudência do STJ e do TJMG reconhece a possibilidade de utilização do pregão para serviços de engenharia que possuam padrões e especificações definíveis, considerando-os serviços comuns para fins licitatórios.
5. Considerando que o edital da licitação impugnada definiu objetivamente os padrões de desempenho e qualidade dos serviços contratados, realizados habitualmente no mercado e compatíveis com a definição de bens e serviços comuns, há que ser mantida a decisão objurgada, já que cabível, na espécie, a utilização da modalidade licitatória(pregão eletrônico).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A modalidade de pregão eletrônico é compatível com a contratação de serviços de engenharia considerados comuns, cuja natureza permite a definição objetiva de padrões de desempenho e qualidade pelo edital.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.303/16, art. 32, IV; Lei nº 10.520/2002, art. 1º; CF/1988, art. 5º, LXXIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 195.300/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14.09.2012;
STJ, AgInt no REsp 1.814.126/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13.05.2020;
TJMG, AI 1.0000.18.025169-6/001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 21.09.2018, pub. 02.10.2018.