TJMG 0021146-17.2010.8.13.0000
PROCESSUALPROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS EXISTENTES. PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. A liminar suspensiva do ato impugnado em mandado de segurança é deferida para assegurar a regularidade de processo de licitação e a participação da impetrante, quando presentes a relevância do direito alegado e o risco associado à demora no julgamento do pedido (Lei nº 1.533/51 - art. 7º, II). A concessão da medida acautelatória não importa pré-julgamento do mandado de segurança, não afirma direitos ou nega poderes à Administração, mas somente preserva o postulante de lesão irreparável, por meio da sustação provisória dos efeitos do ato impugnado. Recurso não provido.