Decisão · TJMG

TJMG 0021146-17.2010.8.13.0000

Rel. Jose Tarcizio De Almeida Melo4ª Câmara Cíveljulgado em 2010-04-22publicado em 2010-04-26
PROCESSUAL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS EXISTENTES. PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. A liminar suspensiva do ato impugnado em mandado de segurança é deferida para assegurar a regularidade de processo de licitação e a participação da impetrante, quando presentes a relevância do direito alegado e o risco associado à demora no julgamento do pedido (Lei nº 1.533/51 - art. 7º, II). A concessão da medida acautelatória não importa pré-julgamento do mandado de segurança, não afirma direitos ou nega poderes à Administração, mas somente preserva o postulante de lesão irreparável, por meio da sustação provisória dos efeitos do ato impugnado. Recurso não provido.
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