TJMG 5003822-42.2020.8.13.0625
ADMINISTRATIVOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - TEMA 1.199 DO STF - LICITAÇÃO - CONTRATAÇÃO - PESSOA FÍSICA - FORNECIMENTO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - AUSENTE - DOLO ESPECÍFICO - NÃO COMPROVADO - RECURSO DESPROVIDO.
- De acordo com a tese jurídica vinculante do STF (Tema. 1.199), "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo".
- Não comprovado que a contratação das requeridas, sem procedimento licitatório ou de dispensa, para o fornecimento de lanches, tenha ocorrido com a intenção de obter benefícios indevidos ou, ainda, de prejudicar o erário municipal.
- A conduta, ainda que irregular, não ensejou prejuízo e também não permitiu ou facilitou aos réus ou terceiros se enriquecerem ilicitamente.
- O arcabouço probatório não cumpriu com a finalidade de demonstrar que a conduta dos réus se encontrava revestida de dolo, elemento volitivo necessário para tipificação da conduta prevista no art. 10 da Lei n. 8.429/92.