Decisão · TJMG

TJMG 0006420-65.2005.8.13.0080

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2014-07-24publicado em 2014-07-31
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - SÓCIOS DE EMPRESA PARTICIPANTE DE LICITAÇÃO FRAUDADA - PARTICULAR, BENEFICÍÁRIO DO ATO ÍMPROBO - PREVISÃO EXPRESSA NA LEI N. 8.429/92 - REJEIÇÃO. 1. A Lei de Improbidade Administrativa é expressa quanto à possibilidade de responsabilização de particulares pelos atos nela elencados, afigurando-se patente a legitimidade passiva ad causam dos sócios da empresa jurídica participante de licitação fraudada, potencialmente beneficiados pelo ato ímprobo. 2. Preliminar rejeitada. MÉRITO - COMPRA DE MATERIAIS PELO SAAE DO MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO - FRAUDE EM LICITAÇÃO - PROCEDIMENTO SIMULADO - INDEVIDA INGERÊNCIA DO PREFEITO - OBJETO ADJUDICADO A PESSOA QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME - SUPERFATURAMENTO - LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA BENEFICIADA E DE SEUS SÓCIOS - CONDUTA TIPIFICADA NOS ARTS. 9º, XI E 10, VIII DA LEI N. 8.429/92 - RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Em regra, as contratações com o poder público devem ser precedidas de procedimento licitatório, permitindo, assim, a igualdade de competição entre os particulares e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração. 2. Licitação pela modalidade carta-convite maculada com graves irregularidades, tais como o envio de convites a empresas que não atuavam no ramo, havendo fortes indícios de que sejam fantasmas; o inverossímil trâmite em um único dia de quase todo o procedimento; a ausência de motivação do ato que considerou duas candidatas desclassificadas; e a adjudicação do objeto a pessoa jurídica que não foi convidada. 3. Ilegalidades que corroboram a simulação de processo licitatório para a aquisição de materiais hidráulicos pelo SAAE de Bom Sucesso, conduzido pelo então Prefeito e por servidor do Município, que interferiram diretamente na comissão de licitação da autarquia municipal, com intuito de aparentar disputa entre os candidatos, não obstante, desde o início, ser sabido que a vencedora seria a empresa Brasil Vitória Construção e Incorporações LTDA, beneficiada, ainda, com um contrato de valor superior ao de mercado, acarretando enriquecimento ilícito de seus sócios. 4. Comprovação de superfaturamento do valor dos materiais hidráulicos fornecidos ao SAAE de Bom Sucesso, no montante de R$17.310,51. 5. Conduta tipificada no inciso VIII do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa. 6. Demonstração de lesão concreta ao erário. Inexigibilidade do dolo específico de auferir benefício ilícito para que reste caracterizada a improbidade, bastando a vontade intencional de realização da conduta tipificada no inciso VIII do art. 10 da Lei n. 8.429/82. 7. Enriquecimento ilícito da empresa vencedora e de seus sócios caracterizado (art. 9º, XI, do mesmo diploma legal). 8. Recursos não providos.
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