Decisão · TJMG

TJMG 5017595-27.2024.8.13.0525

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-28publicado em 2026-05-29
PROCESSUAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - APAC - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - COMPATIBILIDADE ENTRE OBJETO SOCIAL E OBJETO LICITADO - SUBVENÇÃO SOCIAL - INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM CONCORRENCIAL PRESUMIDA - NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE DESEQUILÍBRIO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA. - De acordo com o art. 5º, LXIX da Constituição Federal, o mandado de segurança é o meio constitucional hábil a proteger direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em virtude de ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade, exigindo-se da parte impetrante prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, independentemente de dilação probatória. - Por expressa disposição constitucional, a licitação pública deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (Art. 37, XXI da Constituição Federal). - A participação de entidades sem fins lucrativos em procedimento licitatório não é vedada pela Lei nº 14.133/2021, desde que atendidas as exigências do edital e comprovada a aptidão para execução do objeto contratual. - As verbas públicas percebidas a título de subvenção social, vinculadas à execução de atividades de interesse público, não configuram, por si sós, vantagem competitiva indevida. Acrescente-se que a demonstração concreta de impacto econômico apto a comprometer o equilíbrio da disputa demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
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