Decisão · TJMG

TJMG 5008168-44.2021.8.13.0223

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-26publicado em 2026-02-27
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE DECLARAÇÃO DE VISITA TÉCNICA OU DE CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES LOCAIS - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PELO LICITANTE DECLARADO VENCEDOR - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - ART. 41 DA LEI Nº 8.666/93 - ISONOMIA ENTRE OS LICITANTES - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DE REQUISITO ESSENCIAL - FORMALISMO NECESSÁRIO - PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE E DO INTERESSE PÚBLICO QUE NÃO SE SOBREPÕEM À LEGALIDADE - EXECUÇÃO CONTRATUAL EM CURSO QUE NÃO CONVALIDA ATO NULO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. A Administração Pública encontra-se estritamente vinculada às regras previstas no edital de licitação, não lhe sendo lícito flexibilizar ou afastar exigência expressamente prevista como requisito de qualificação técnica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório. A exigência de declaração de visita técnica ou de conhecimento das condições locais de execução dos serviços não configura formalismo excessivo, mas requisito substancial destinado a assegurar a adequada execução do objeto contratual e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A ausência de apresentação de documento essencial à habilitação técnica impõe a inabilitação do licitante, sendo vedada sua posterior complementação quando tal providência compromete a igualdade de condições entre os concorrentes. Os princípios da economicidade, da razoabilidade e da busca da proposta mais vantajosa não autorizam a convalidação de ato administrativo ilegal, nem afastam a obrigatoriedade de observância das normas editalícias. A execução satisfatória do contrato ao longo do tempo não tem o condão de sanar vício de legalidade originário, sendo inaplicável a convalidação de ato administrativo nulo. Recurso a que senega provimento.
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