TJMG 0051683-27.2016.8.13.0148
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR - SERVIÇO PÚBLICO DE INTERESSE LOCAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - ART. 30, I E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - REGULAMENTAÇÃO POR LEI LOCAL - EXIGÊNCIA DE PERMISSÃO MEDIANTE LICITAÇÃO - CONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PEDIDO IMPROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Não configura cerceamento de defesa quando o julgamento da causa independe da produção de prova oral, por se tratar de matéria eminentemente de direito, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2 - A Constituição da República, em seu art. 30, incisos I e V, confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo.
3 - O serviço de transporte escolar, por sua natureza, qualifica-se como de interesse local, o que autoriza o Município a exercer sua competência legislativa para planejar, regulamentar e fiscalizar a sua prestação, inclusive submetendo-a ao regime de permissão, precedida de licitação, como forma de garantir a segurança e a eficiência do serviço.
4 - Não há falar em inconstitucionalidade da legislação municipal que condiciona a exploração do serviço de transporte escolar à prévia permissão do Poder Público, não havendo ofensa à livre iniciativa ou usurpação da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
5 - Ausente a comprovação do que a parte autora razoavelmente deixou de lucrar, e, não demonstrado o impedimento do exercício da atividade, torna-se incabível a condenação do ente público aopagamento de indenização por lucros cessantes.
6 - Recurso desprovido.