Decisão · TJMG

TJMG 5010157-06.2024.8.13.0183

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-06-22
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. NULIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS EX TUNC. PARTICIPAÇÃO EM CERTAME. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato de agente de contratação do Município de Conselheiro Lafaiete, o qual habilitou a empresa Vitorialuz Construções Ltda. em procedimento licitatório, apesar de alegada sanção de inidoneidade, bem como aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa Vitorialuz estaria impedida de participar do certame em razão de sanção administrativa de inidoneidade vigente à época; e (ii) estabelecer se é cabível a multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração com caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação de tutela provisória em sentença de improcedência restabelece automaticamente os efeitos do ato administrativo sancionador, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. A posterior decisão judicial que reconhece a nulidade da sanção administrativa, por ausência de fundamentação e desproporcionalidade, produz efeitos ex tunc, invalidando o ato desde sua origem. 5. A nulidade da sanção afasta quaisquer restrições à participação da empresa em licitações, pois ato nulo não gera efeitos jurídicos válidos. 6. A prejudicialidade entre a ação anulatória da sanção e o mandado de segurança impõe a observância do resultado definitivo daquela, que reconheceu a ilegalidade da penalidade. 7. A inexistência de impedimento válido à época do certame afasta a alegação de ilegalidade na habilitação da empresa vencedora. 8. Embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão configuram caráter protelatório, legitimando a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração judicial de nulidade de sanção administrativa produz efeitos ex tunc, afastando quaisquer restrições dela decorrentes desde a origem. 2. A participação em licitação é válida quando fundada em sanção posteriormente reconhecida como nula. 3. Embargos de declaração utilizados para rediscussão do mérito possuem caráter protelatório e autorizam a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput; Lei nº 8.666/1993, art. 87; CPC/2015, arts. 1.012, §1º, V, 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.20.564318-2/006, 19ª Câmara Cível, j. 20/02/2026; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.18.080885-9/004, Rel. Des. Wagner Wilson, j. 28/03/2019.
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