TJMG 0011613-77.2015.8.13.0511
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAPETINGA - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - VIOLAÇÃO - DANO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - DOLO GENÉRICO - PRESENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - SANÇÃO CIVIL - MULTA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - OBSERVÂNCIA. A licitação é a regra para a contratação de serviços de advocacia, pois tem o escopo de viabilizar proposta mais benéfica à municipalidade, contendo gastos excessivos ao erário, evitando arbitrariedade na contratação e concretizando o princípio da isonomia entre os concorrentes. Para se invocar a exceção do inciso II, do artigo 25 da Lei 8.666/93, o Administrador deve comprovar a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado. A natureza singular do serviço advocatício caracterizar-se-á em virtude da presença de requisitos de diferente natureza: a complexidade da questão, a especialidade da matéria, a sua relevância econômica, o local em que se exercitará a atividade, o grau de jurisdição e assim por diante. Ausente a singularidade do serviço contratado, qual seja, prestar serviços de assessoria e consultoria jurídica na área de licitações e compras do Município de Pirapetinga, não há falar em inexigibilidade de licitação. A contratação por inexigibilidade de licitação constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da legalidade e impessoalidade. Consoante jurisprudência do STJ, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992 é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico." (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgadoem 09/06/2010, DJe de 04/05/2011). A aplicação das sanções dependerá da extensão e da natureza do ato ímprobo, cabendo ao julgador atentar para o princípio da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, arbitrar condenação devidamente individualizada, não sendo obrigatória a cumulação de todas as penas previstas.