Decisão · TJMG

TJMG 1110254-18.2009.8.13.0439

Rel. Kildare Goncalves Carvalho4ª Câmara Cíveljulgado em 2020-11-19publicado em 2020-11-24
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - ARTIGO 1.022 - OMISSÃO CONFIGURADA - SUPRIMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - TÁXI - SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA - LICITAÇÃO PRÉVIA - DISPENSABILIDADE - AUTORIZAÇÃO MEDIANTE SIMPLES PERMISSÃO DO PODER PÚBLICO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão do acórdão, com atribuição de efeito infringente para a correção do julgado. À luz do entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o transporte individual de passageiros prestado por táxis se classifico como serviço de utilidade pública, razão porque prescinde de prévia licitação para funcionamento, sendo autorizado, portanto, mediante simples autorização do Poder Público.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →