TJMG 0891801-69.2011.8.13.0024
CIVILEMENTA: LICITAÇÃO. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. COMPROVAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL REGISTRADO SEPARADAMENTE DO LIVRO DIÁRIO. FORMALISMO EXACERBADO.
- O registro do Balanço Patrimonial perante a Junta Comercial demonstra que foram observadas as limitações impostas pela Lei, assinalando-se decorrer de mero formalismo a inabilitação da impetrante pela ausência de numeração do Balanço Patrimonial e em razão de o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis ter sido registrado na Junta Comercial separadamente do Livro Diário.
- O procedimento licitatório tem por objetivo a busca do melhor contrato para a administração e a interpretação do edital deve ser feita à conta de tal premissa, o que afasta a interpretação restritiva, com excesso de rigor por parte da Comissão de Licitação, a fim de que seja preservado o Interesse público.