TJMG 5004257-44.2019.8.13.0433
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NOTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 87, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 8.666/93. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Segundo a Lei de Licitações, a Administração Pública detém a prerrogativa de rescindir, unilateralmente, o contrato de prestação de serviço firmado com o particular, com amparo no interesse público, observado ao contraditório e à ampla defesa, por força do artigo 5º, LV, da Constituição de 1988, do artigo 78, parágrafo único, e do art. 79, ambos da Lei nº 8.666, de 1993.
II. Havendo nos autos provas seguras de que a empresa contratada descumpriu os prazos pactuados para fornecimento dos produtos sob sua responsabilidade, mesmo após ser notificada e se comprometer a cumprir os prazos contratuais, deve ser mantida a rescisão do contrato, conforme disposto nos art. 77 e 78, da Lei nº 8.666/93.
III. Não demonstrada a regular prestação dos serviços por parte da empresa contratada, revela-se adequada e legal a retenção de pagamento nos termos do contrato administrativo,.
IV. O descumprimento de obrigações contratuais assumidas pelo contratado enseja a aplicação de sanções descritas no art. 87 da Lei de Licitações.
V. As penalidades de suspensão temporária de participação em licitação e a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública mostram-se razoáveis e proporcionais à gravidade e reprovabilidade da conduta praticada pela empresa que, mesmo devidamente notificada, deixou de cumprir com as suas obrigações.